Texto

     Aquele que crê possuir a verdade erra em não se preocupar em procurá-la.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Maringá: TJ nega novo prazo ao município para a questão do lixão

Os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento do município de Maringá, que buscava prorrogar o prazo para deixar de usar e recuperar integralmente a área do lixão da Estrada São José, além de destinar outro local para o aterro sanitário, incluindo a destinação específica do lixo hospitalar e a promoção de programa de gestão ambientalmente adequado aos resíduos urbanos, proporcionando condições de trabalho para a população que vive do lixo. O município vem empurrando com a barriga a questão há quase uma década, e metade na gestão Silvio Barros II.

O relator Leonel Cunha, no acórdão, faz menção à prorrogação de prazo feita anteriormente e critica a demora da municipalidade. Seu parecer receber a aprovação dos desembargadores Luiz Mateus de Lima e José Marcos de Moura, foi tomada no último dia 10 e publicada hoje. Segundo o relator, “quase cinco anos passaram para que o município se precavesse e iniciasse as modificações imprescindíveis. Ainda, perante esta Corte, concedi ao mesmo município a ampliação do prazo, para cumprimento das respectivas obrigações de fazer, em mais seis meses. Posto isto, a contar dos dias de hoje, o município de Maringá teve mais de nove anos para se preparar e cumprir com todas as exigências determinadas pelo Juízo a quo.

Após quase uma década, requerer a dilação do prazo é, no mínimo, pedido desprovido de razoabilidade, além de totalmente inexistente qualquer fumaça do bom direito ou eventual perigo de demora. Nesses termos, não há mais como justificar a concessão de maior prazo, sob pena de tornar letra morta toda a sentença cuidadosamente prolatada pelo Juízo a quo e, como bem afirmou Rui Barbosa: “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” (Oração aos moços). Além do que, por via transversa, a concessão de novo prazo exteriorizará a permissão na manutenção do dano diário suportado pelo meio ambiente, bem como em face de toda a coletividade”. Acórdão na íntegra.

Angelo Rigon

0 Comentários: