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     Aquele que crê possuir a verdade erra em não se preocupar em procurá-la.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Lei Orgânica de Sarandi

Art. 45 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em Sessão Solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Art. 47 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.

Art. 50 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de dez dias consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de incorrer na perda do mandato.

Art. 51 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Art. – 64 – O Secretário Municipal, os ocupantes de cargos em comissão e demais funcionários, são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 65 – Os auxiliares direto do Prefeito farão declaração de seus bens quando da investidura e da exoneração do cargo.

Art. 78 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções. (redação dada pela Emenda nº 08/92).

Art. 129 – Sempre que possível o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
III - combate ao uso de tóxico;
IV - serviços de assistência à maternidade e à infância e terceira idade.

Art. 132 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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