Garimpado pelo site da ASSEJEPAR, encontrei um processo movido pela Prefeitura Municipal de Sarandi contra uma empresa de Empreendimentos Imobiliários, o estranho é que o advogado que pertence ao grupo advocátício que defende a empresa, hoje também é funcionário da prefeitura. Não seria esta uma situação de incoerência?
Despachos/Decisões
I - Reduza-se a termo o bem nomeado à penhora pela executada (fl. 610-v.). Após a formalização do ato, proceda-se o desbloqueio do numerário da conta da qual a executada é titular. Embora o dinheiro prefira qualquer outro bem para fins de penhora (art. 655 do CPC) , o fato é que o valor bloqueado é inferior a 10% da dívida. II - Quanto ao valor da dívida oriunda da multa, não há dúvida de que a executada é a empresa que mais tem se esforçado, desde o imício do litígio, para tentar resolver a questão de forma amigável, em comparação com as outras ações idênticas que foram propostas neste juízo, envolvendo outras loteadoras (em torno de 15 processos). No entanto, a decisão de fls. 551/557 já reduziu a multa de forma significativa, para o valor equivalente ao principal, que era de R$ 304.229, 24 em janeiro de 2008. Logo, o que se deve entender na expressão " a partir de então" contida na parte final da referida decisão é que os juros e a correção são contados desde janeiro de 2008, para que aquele montante seja atualizado até os dias atuais. Esse mesmo critério foi utilizado em todas as impugnações que foram julgadas a respeito dessa matéria. Para analisar, agora, se requerida poderia se beneficiar com uma redução ainda maior da multa- como pugna à fl. 611 -, é preciso primeiro que a sentneça de fls. 551/557 seja sbmetida ao reexame necessário, que acabou não ocorrendo por um lapso deste Juízo, causado pela renúnica do recurso voluntário que havia sido interposto, justamente com a fianlidade de as partes buscarem a composição. Portanto, cumprido o item I supra, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Intimem-se.
A sentença cabe recurso.
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